segunda-feira, 20 de abril de 2020

PL 116/17 E A ESTABILIDADE DO SERVIDOR


Visando a lisura e o bom trato da coisa pública, a impessoalidade e eficiência na administração a constituição de 88, prevê em seu artigo 37 inciso III, a necessidade de concursos públicos como forma de ingresso em cargo ou emprego público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Essa forma de ingresso nos cargos ou empregos públicos é muito importante pois garante maior lisura com a coisa pública, evitando que os chefe de poderes, utilizem os cargos públicos de forma politiqueira, realizando barganhas em troca de apoio político ou financeiro.
Para que o funcionário público tenha liberdade de agir, sem receio de punição a constituição garante ao funcionário ou empregado público concursado o direito de estabilidade.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
...
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A estabilidade é tão importante quanto o próprio concurso, pois garante ao servidor a liberdade de agir as vezes de forma contrária ao chefe de algum poder, fiscalizando inclusive o Estado, evitando que esse seja constrangido a agir de forma ilegal usurpando da maquina publica por pressão política, uma vez que a lei lhe garante a estabilidade.
Todavia como sempre existe pessoas que querem tirar vantagens, no funcionalismo público não é diferente, pois existe aqueles que aproveitam da estabilidade para realizar um serviço de qualidade inferior usando a estabilidade como escudo para sua baixa produtividade, ou mau atendimento aos que necessitam do serviço público.
Assim a constituição prevê em seu texto que o servidor poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho legalmente estabelecida.
Visando regulamentar essa avaliação tramita no senado federal o PLS 116/2017, estabelecendo critérios para a avaliação, bem como a forma que essa deve ser processada.
O projeto de um lado gera incomodo a alguns que acredita que tais avaliações podem gerar perseguição e acabar por minar o direito de estabilidade do servidor público, de outro lado seus defensores acreditam que o projeto irá melhorar a qualidade do serviço público pois o seu prestador será avaliado e cobrado para prestar um serviço de melhor qualidade.


terça-feira, 24 de março de 2020

TESTAMENTO. QUEM PODE FAZER?


TESTAMENTO.

Testamento é um documento personalíssimo, pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens total ou parcialmente, após a sua morte. Embora pouco utilizado no Brasil, esse documento pode auxiliar muito na resolução dos conflitos sucessórios.
De acordo com o artigo 1857 do código civil; toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte, podendo o testamento ser alterado ou anulado a qualquer tempo pelo testador.
Todavia o testador deve seguir determinadas regras para dispor de seus bens por meio de testamento, regras essa que visam assegurar o cumprimento da vontade do testador, bem como garantir direitos aos herdeiros qualificados como necessários, pelo artigo 1845 do Código Civil.
Caso o testador venha a se tornar incapaz após a realização do testamento, esse permanece válido, já o testamento realizado por incapaz durante sua incapacidade não pode ser validado, mesmo que o testador torne-se capaz, vide artigo 1861 do CC.
Embora seja ato personalíssimo, após aberto os herdeiros, credores, ou que achar de direito, poderá impugnar a validade do testamento, tendo prazo de 05 anos para tal, conforme artigo 1859 do CC.
Os testamentos podem ser: Público, cerrado ou particualar.
1)                 Testamento público: deve ser escrito por tabelião ou seu substituto legal no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que poderá servir de minuta ou anotações para declarar seu testamento.
O testamento após lavrado deverá ser lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, ou pelo testador na presença do tabelião e das testemunhas, devendo ser assinado pelo tabelião, pelo testador e pelas testemunhas.
Caso o testador não saiba ou não possa assinar, o tabelião ou seu substituto o declarará e assinará no lugar do testador, juntamente com uma das testemunhas.
Caso o testador seja surdo, esse deverá ler o testamento, se não o puder designará quem o faça por si.
Caso seja o testador cego, o testamento deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ou seu substituto e outra vez por uma das testemunhas.
2)                 Testamento cerrado: deve ser escrito pelo testador ou outra pessoa a seu rogo, conforme artigo 1868, sendo que em todo caso o testador deve ser alfabetizado, não podendo estar impossibilitado de ler no ato da elaboração do texto testamentário conforme artigo 1872.
Assim o testador apresentará o testamento escrito ao tabelião que o reconhecerá mediante declaração de que se trate de seu testamento.
3)                 Testamento particular: é feito pelo testador assinado por no mínimo 3 três testemunhas.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho, ou de forma mecânica, sendo que se escrito de próprio punho deve ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de 3 testemunhas. Caso seja por meio mecânico não poderá haver rasuras, ou espaço em brancos, sendo assinado pelo testador na presença de 3 testemunhas após sua leitura.
No caso de ausência das testemunhas por morte ou ausência, uma delas reconhecer o testamento o juiz poderá confirmar sua veracidade em havendo provas que o possibilite.
O testador deverá em todos os casos identificar o herdeiro ou legatário, ou possibilitar que essa seja identificada por terceiro dentre pessoas mencionadas pelo testador, bem como identificar o valor, ou o bem legado ou testado.
O testador poderá nomear herdeiro ou legatário, de forma pura e simples, ou sob condição, para certo fim ou modo.
Todavia o testador não poderá nomear como herdeiro ou legatório as pessoas previstas no artigo 1801 e 1802 do CC, quais sejam: a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento; pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Dispõe ainda o artigo 1789 do CC, que havendo herdeiros necessários, o testador apenas poderá dispor da metade de seus bens, devendo a outra metade ser reservada aos herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes ou cônjuges, conforme artigo 1845 do CC, devendo a estes ser reservado 50% dos bens que comporá a legitima, podendo o testador dispor dos outros 50%.
O herdeiro que receber bens por testamento não perde sua parte na legitima.
Cabe salientar que a legitima é feita encima dos bens do testador, assim o testador casado em comunhão universal ou parcial de bens deve calcular a legitima já excluído os bens do cônjuge meeiro.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PL 166/2018

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PL 166/2018

O STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, implicando na inconstitucionalidade da prisão em segunda instancia.
Tal decisão repercutiu negativamente no âmbito social, pois a morosidade da justiça traz forte sentimento de impunidade.
Com o intuito de acalentar o clamor popular o Congresso Nacional, optou por alterar a legislação, possibilitando assim a efetivação da prisão após a condenação em segunda instância.
Um dos caminhos seria o Projeto de Lei (PL 166/2018), que altera o CPP em seus artigos 283, 637, e acresce o artigo 617-A.
A mudança no artigo 283, pretende suprimir a expressão “...em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”, colocando em seu lugar a seguinte redação “em decorrência de condenação criminal exara por órgão colegiado...” O que possibilitaria em tese a prisão após a decisão em segunda instância.
Outra alteração seria no artigo 637, do CPP, negando efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial, dando imediato cumprimento da sentença. Já o artigo 617-A, permitiria o cumprimento provisório imediato, da pena podendo o Tribunal deliberar de forma diversa caso de haja questão constitucional ou legal que possa levar a revisão da condenação.
Todavia tais mudanças não definem claramente a aplicação do termo transito em julgado, explicitada no artigo 5º LXVII, da CF, portanto poderá não ter o efeito esperado.
De outro lado tramita a Proposta de Emenda a Constituição (PEC 199/2019), que pretende alterar o artigo 102 e 105 da CF, transformando os Recursos Extraordinário e Especial, em ações autônomas, com os nomes de Ação revisional Extraordinária e Ação Revisional Especial.
Assim extinto os atuais Recursos Extraordinário e Especial, o trânsito em julgado ocorreria no acórdão. O que parece ser mais razoável, por não alterar o artigo 5º da CF, não colidindo com o artigo 60 § 4º IV, que coíbe emendas constitucionais tendentes a abolir direitos e garantias individuais.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO

DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO



A vida em sociedade exige que nos adaptemos a fim de que todos sejam respeitados em sua dignidade e pessoalidade, devemos aplicar o bom senso em nossas relações sociais e nas atividades laborais, observando a adequação as normas da lei e as normas de conduta social.
Devemos e podemos exercer nossos direitos, mas também devemos permitir e as vezes suportar que as pessoas a nossa volta usufruam de suas liberdades, aplicando assim o bom senso das relações sociais, pois se formos intolerantes correremos o risco de tolher direito alheio e por conseguinte nossos próprios direitos na medida em que a lei não beneficia “A” ou “B”, mas a todos trata com igualdade.
Todavia para aqueles que não se portam de forma conveniente, vindo a prejudicar terceiros com seu comportamento o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de atuação do Estado, tanto na esfera civil como na criminal.
Na esfera civil os artigos 1277 a 1281, do código civil brasileiro, estabelecem o direito de vizinhança, tratando esses artigos em especial, sobre o uso anormal da propriedade.
Assim sendo a pessoa que extrapola no seu direito de uso da propriedade, será regulamentado por estes artigos, afim de propiciar uma convivência amena entre os cidadãos que convivem na mesma comunidade.
O artigo 1277 prevê que o proprietário ou possuidor de prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para se proibir eventuais interferência deve-se avaliar a natureza da utilização e localização prédio, bem como as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Isto é em uma zona rural, zona urbana, zona industrial, região comercial... enfim a avaliação deve se considerar a natureza e a finalidade do edifício, bem como sua localidade, o que será averiguado dentro da ação judicial cabível, caso haja.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O artigo 1278 prevê a possibilidade, das interferências serem justificáveis, por interesse público. Onde será avaliado a atividade exercida, sua pertinência e necessidade a fim de se declarar interesse público.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Mesmo nos casos onde a justiça entenda que a interferência deva ser tolerada poderá aquele que se sente prejudicados, exigir a redução ou eliminação das interferências, quando estas se tornarem possíveis, seja por meio de adaptações no prédio, ou na atividade ali exercida.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Cabe aqui ressaltar que as interferências podem ser as mais diversas, passando da sonora, ou do ar pela emissão de odores, ou ainda visual, pelo bloqueio de vista ou iluminação solar.
Existe ainda a possibilidade da resolução pela esfera penal, que se dará normalmente no juizado especial criminal, uma vez que se trata de contravenção penal.
Neste caso o Decreto-lei 3.688/1941, prevê no seu capitulo IV, algumas penalidades para quem põe em risco a paz pública.
No artigo 40, é estipulado penalidade para aquele que perturba solenidade ou ato oficial, ou ainda espetáculo público, determinando prisão simples, de 15 dias a seis meses ou multa.
Caso a perturbação gere crime mais grave será aplicada a devida penalidade.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O legislador, ainda previu a possibilidade de alguém alarmar a população, provocando pânico, por anúncio de desastre ou perigo inexistente. Desta forma aquele que incorrer nesta prática estaria sujeito a mesma pena do artigo anterior, qual seja prisão simples de quinze dias a seis meses ou multa.
Na mesma pena incorre quem atrapalha o trabalho ou sossego alheio com gritaria, algazarra, ou até exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, conforme veremos no artigo 42 ainda do Decreto Lei 3.688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Mesmo que a perturbação seja acidental, ou motivada de forma injusta ou reprovável, o individuo estará cometendo ato ilícito, se enquadrando no artigo 65 do decreto.
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Existe ainda de acordo com a situação fática, a possibilidade da aplicação da lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Neste sentido vemos que a perturbação do sossego, pode ensejar em casos mais extremados inclusive em crime ambiental, haja vista que se houver comprovado dano ambiental, este se enquadrara no artigo 54 da lei 9.605/98.

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E O ATIVISMO JUDICIÁRIO


A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E O ATIVISMO JUDICIÁRIO


INDICE

I.......................................................................................................................... Introdução
II................................................................................................ Da Liberdade e Igualdade
III.................................................................................................. Da Liberdade Religiosa
IV............................................................................................ Da Liberdade de Expressão
V................................................................................................. Do Conceito de Racismo
VI.......................................................................... Do Cabimento da ADO e Seus Efeitos
VII ..................................................................................................................... Conclusão
VIII.................................................................................................................. Referências



I – INTRODUÇÃO


O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou pela criminalização da homofobia, considerando-a crime análogo ao de racismo, tal fato se deu pelo julgamento da Ação Declaratória de Omissão ADO 26, e do Mandado de Injunção MI 4733.
De acordo com a decisão do STF as condutas tidas por homofóbicas passam a ser punidas pela Lei 7.716/89, que prevê os crimes de discriminação por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.
Adecisão se deu por oito votos a três, tendo os ministros: Alexandre de Moraes, Carmen Lucia, Celso de Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luis Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, votado de forma favorável a criminalização da homofobia.
Em sentido oposto os ministros: Dias Toffoli, Ricardo Lewandoski e Marco Aurélio, afirmaram em seus votos; que tal decisão criaria novo tipo penal, o que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo.
A decisão gerou muita polemica entre diversos grupos sociais, em especial, entre os religiosos, e os juristas.
No âmbito religioso a preocupação se dá pelo temor da possibilidade de perca da liberdade religiosa, vez que algumas religiões, em especial as de matrizes judaico cristã, encaram a homossexualidade como ato pecaminoso. Por tal motivo há o temor de que a referida decisão provoque de modo ainda que velado o cerceamento da liberdade de expressão do cidadão participante de tais religiões, no tocante ao seu entendimento do assunto. Gerando assim fundado temor, de verem seus direitos de ensinarem seus filhos, ou se manifestarem nos locais de cultos, ou mesmo fora deles, prejudicados pela decisão proferida pela suprema corte.
No âmbito jurídico além o temor do cerceamento da liberdade de expressão dos grupos religiosos, fora levantado questionamentos sobre o super-ativismo judiciário, pois para alguns operadores do direito ao decidir pela criminalização da homofobia, o Supremo estaria criando novo tipo penal, o que seria uma afronta ao ordenamento jurídico pátrio e em especial a própria Constituição Federal, da qual o Supremo Tribunal Federal é o guardião. Pois estaria sendo desrespeitado o principio da anterioridade, e o da separação de poderes.
Não pretende este artigo exaurir o tema, mas apenas esclarecer alguns fatos afim de trazer ao leitor melhor compreensão sobre o assunto, e provocar um questionamento reflexivo sobre os conflitos de liberdades e conflitos de poderes dentro da democracia brasileira.
Para isso faz se necessário que o leitor possua uma noção ainda que superficial das liberdades religiosa, e direito de expressão, que são asseguradas na Constituição Federal, e sobretudo do processo legislativo brasileiro.
É necessário ainda compreender a importância do Supremo Tribunal Federal e sua função dentro do processo legislativo, bem como na República, como guardião da Constituição.

II – DA LIBERDADE E IGUALDADE

A Constituição Federal garante em seu artigo 5º que todos são iguais, perante a lei e possuem direito a liberdade e igualdade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(grifo nosso)

Observe que a Constituição afirma que todos são iguais, garantido a todos os residentes no país os mesmos direitos, sendo destacados aqui os direitos a liberdade e a igualdade, uma vez que este é o assunto do presente trabalho.
Tanto a liberdade como a igualdade são direitos de suma importância, sendo inclusive garantidos pela Constituição Federal, ao lado do direito à vida, à segurança e à propriedade. Tais direitos são essenciais para a dignidade da pessoa humana, por isso, o ordenamento jurídico pátrio, lhes garante tamanha proteção.
A violação do direito a liberdade deve ser repreendida, conforme preceitua a Constituição, em seu artigo 5º inciso XLI.

Art. 5º...
 XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Ocorre que em alguns momentos estes direitos se encontram em rota de colisão, ou ao menos interferem um no outro durante o cotidiano. Tal situação parece ter ocorrido no tocante aos grupos de LGBT’s, e religiosos.

III – DA LIBERDADE RELIGIOSA

A liberdade de religião ou crença é inviolável, sendo garantida no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, que garante a liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício dos cultos religiosos, e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.

Art. 5º...
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O direito de liberdade de consciência e de crença, previsto na constituição, implica também na liberdade de crer, não crer, ou ainda de crer de forma divergente sem que uma religião se sobreponha a outra, ou possua seus direitos violados seja pelo estado, seja por praticantes de outra religião.
Assim sendo o praticante de determinada religião possui seu direito garantido de exercer seu culto e prática religiosa, bem como professá-las, sem entretanto impor suas crenças religiosas e/ou filosóficas aos demais.

IV – DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Outro direito garantido pela constituição é a liberdade de expressão, consiste no direito do individuo exprimir ou não seus pensamentos, idéias e opiniões.

Art. 5º...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Importante observar que a manifestação do pensamento muito embora livre, não deve ser feita de forma anônima, pois tal direito não pode ser utilizado para deturpar a convivência social, com a divulgação de idéias criminosas, que venham atentar contra a sociedade.
Assim, pode-se concluir que a crença religiosa, pode ser propagada inclusive em locais públicos, por se tratar de uma forma de manifestação de pensamento, todavia ao se manifestar o agente deve ter a consciência de que não poderá realizar ato criminoso, como o de violar a liberdade dos demais, incitando seus ouvintes ao ódio ou práticas criminosas, seja em local público ou em local de atos litúrgicos, pois a liberdade religiosa não consiste em liberdade a atividade criminosa.
Nestes termos a decisão do Supremo tem o condão de impedir que o cidadão ao se manifestar pratique discurso de ódio ou faça apologia a violência contra grupos étnicos sociais, resguardando porem, a liberdade religiosa e a liberdade de expressão, como é possível observar no trecho a seguir:

A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;” (Decisão do STF na ADO 26)

Neste sentido a decisão teve o cuidado de garantir a liberdade de expressão, e a exteriorização de convicções religiosas, ainda que em locais públicos, desde que não haja em tal ato discurso de ódio, sendo tal discurso definido como aqueles que incitem a discriminação, hostilidade ou violência. Conforme artigo 20 da lei 7.716/89.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (lei 7.716/89)

V – DO CONCEITO DE RACISMO

Narra o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, que o parecer da Procuradoria Geral da República fora parcialmente favorável ao pedido da exordial, destacando o seguinte ponto.
O mandado de criminalização contido no art. 5º, XLII, da Constituição da República, abrange a criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas.

Nestes termos para que se haja a conclusão de que o artigo 5º em seu inciso XLII, abrange a criminalização homofóbica, deve-se primeiramente entender o que é racismo, uma vez que o referido inciso não traz preconceitos relacionados a grupos étnicos, religioso, social, ou filosófico, mas apenas a palavra racismo.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Assim todo tipo de preconceito, deveria ser tido por racismo, haja vista que o preconceito de gênero, não se trata de preconceito racial e sim comportamental, pois gênero não é raça[1]. Ao menos não no sentido biológico do termo.
Cabe aqui ressaltar que raça, é termo biológico utilizado para distinguir subespécies. Assim as características raciais devem ser percebidas pela sua transmissão hereditária tendo como primazia e fatores genéticos, o que não ocorre na questão da homossexualidade, bissexualidade, trans-sexualidade e etc...
Ademais o termo raça quando se trata de seres humanos se quer deveria ser utilizado uma vez que as diferenças genéticas são insignificantes, sendo o termo raça impróprio para seres humanos.
Nestes termos poderíamos utilizar raça apenas como designação de grupos sociais e culturais[2]. O que faria com que qualquer agressão física ou psíquica, ou qualquer perseguição de motivação filosófica ou ideológica se enquadrasse nos crimes raciais.


VI – DO CABIMENTO DA ADO E SEUS EFEITOS

Não obstante a decisão pela criminalização da homofobia, esteja produzindo seus efeitos a sua constitucionalidade é em certa medida questionável para muitos juristas, pois ao decidir pela criminalização de praticas tidas por homofóbicas, o STF, estaria em tese, criando um novo tipo penal, o que não seria possível por ferir a Constituição Federal.
A Constituição Federal e o Código penal brasileiro estabelecem que para existência de crime deve haver lei anterior que defina o ato como tal.

Art5°....
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (Constituição Federal)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Código Penal)

Hora ao decidir pela criminalização de uma ação ou omissão, aparentemente o STF estaria exacerbando suas funções, tomando para si, função pertinente ao Congresso Nacional, qual seja, criar leis.
Veja que para haver crime deve haver anteriormente lei, e quem possui competência para tal é o legislativo.

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
....
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Neste sentido quem poderia criar nova lei seria o Congresso Nacional, pois o Congresso é o detentor da competência legislativa, e não o STF.
Assim, em ação de ADO, o STF poderia apenas declarar a omissão do congresso em relação a determinado assunto e jamais realizar lei em seu lugar, o que seria uma manifesta usurpação da função do Legislativo por parte de judiciário.
A petição inicial alega que deve ser superada a “exigência da legalidade estrita parlamentar para que o STF efetive a criminalização especifica da homofobia”

Esclarece que tal superação da exigência de legalidade estrita parlamentar para que o STF efetive a criminalização específica da homofobia e da transfobia é juridicamente possível pela ausência de proibição normativa a tanto e, ainda, se faz necessária no atual contexto brasileiro na medida em que nosso Parlamento lamentavelmente nega a supremacia constitucional ao se recusarem a elaborar referida legislação criminal. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) :PARTIDO POPULAR SOCIALISTA)

Ao fazer tal afirmação o próprio requerente qual seja o PPS (Partido Popular Socialista) concorda que o STF, está criando tipo penal, pois passa a criminalizar determinado ato, sem criar lei, (por não ter competência para tal) o que fere gravemente a Constituição, pois para haver crime deve necessariamente haver lei anterior, tipificando o ato criminoso.
Posto isto, a constitucionalidade da decisão é matéria que merece ser debatida, pois conforme manifestação do senado da república; é incontroverso dizer que não há punição para os atos de violência contra os membros de grupos LGBT’s, uma vez que existe tipificações penais para tutelar os bens jurídicos debatidos na ADO.

Igualmente incontroverso que tais atos, sem exceção, encontram reprimenda penal, ou seja, já existe tipificação penal destinada a tutelar os bem jurídicos penais em discussão (crimes contra a honra, lesão corporal, ameaça, homicídio, etc.).

Neste sentido a Associação Nacional de Juristas evangélicos, se manifestou afirmando não haver inconstitucionalidade por omissão[3], uma vez que inexiste comando constitucional para criminalização da homofobia, sendo tal entendimento compartilhado pela AGU (Advocacia Geral da União), onde em sua manifestação, declarou que no caso da ADO 26, os autores, não pretendiam assegurar exercício de um direito constitucional e sim “criar um regramento especifico, uma tipicidade especial para condutas de homofobia e transfoiba”. Ainda no entendimento da AGU, o texto constitucional visa garantir as liberdades e garantias individuais, assegurando punição para os que atentem contra ela, sem no entanto criar um tipo penal para cada conduta[4].
Neste sentido a ADO, não parece ser plausível uma vez que o objetivo deste instrumento de controle seria declarar Omissão Constitucional, por inexistência de lei no ordenamento jurídico, que seria essencial para o exercício de direito previsto em constituição.
Hora não é necessário que se crie lei afim de permitir que o indivíduo, exerça suas escolhas no tocante as opções sexuais, sendo esta escolha de caráter privado e de inteira responsabilidade do individuo.
Ademais qualquer ato atentatório contra as liberdades individuais devem ser punidos, sem a necessidade de que se crie um tipo penal para cada ato, uma vez que seria impossível ao legislador imaginar todos os atos possíveis de violação aos direitos e garantias individuais, o fazendo de forma genérica, e ampla.
Se há violência no Brasil, esta não é restrita ao grupo A ou B, devendo assim ser revista a legislação penal como um todo e não apenas objetivando a proteção de um ou outro grupo.
Neste sentido o Ministro Alexandre de Moraes, traça paralelo entre grupos que gozam de maior proteção ante sua fragilidade, tal como as mulheres, crianças, idosos, consumidor. Todavia em contraponto deve se destacar que a proteção aos grupos elencados são tratadas em lei, e não em mera decisão judicial.
Não bastasse o descabimento da ADO, sua pretensão é inviável uma vez este instrumento tem por objetivo declarar a omissão e não criar tipo penal, como ocorreu no caso em tela.
Ao que pese o possível argumento da verossimilhança entre os grupos protegidos pela lei 7.716/89, este não é suficientemente robusto, pois fosse assim deveria se criar um tipo penal para cada grupo social, filosófico e/ou religioso. Podendo falar aqui em crimes de heterofobia, (caso do garoto Rhuan Mycon da Silva Catro[5]),  ou cristofobia (visto em passeatas do LGBT[6]) e etc...
Ademais conforme mencionado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal não pode criar leis, pois do contrário estaria usurpando as competências do Congresso e ferindo os princípios constitucionais de separação de poderes.
É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (STF – Pleno – MS 22.690-1/CE – Rel. Min. CELSO DE MELLO, Diário da Justiça, Seção I, 7 dez. 2006, p. 36)[7].

Assim resta evidente que o Supremo não pode em hipótese alguma criar tipo penal, mesmo que por analogia, conforme afirma o Excelentíssimo ministro.

Essas mesmas exigências constitucionais impedem a utilização de aplicação analógica in peius das normas penais como fonte criadora de infrações penais e respectivas sanções. Dessa forma, o princípio da reserva legal não permite a condenação por analogia ou por considerações de conveniência social, como já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. (STF – HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/2008, Primeira Turma, DJE, de 2/5/2008). No mesmo sentido: HC 95.398, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 4/8/ 2009, Primeira Turma, DJE, de 4/9/2009.)[8]

Neste diapasão soa dissonante a decisão do STF, pois de forma análoga criou o tipo pena da homofobia, indo assim contra a Constituição Federal, e contra o principio da reserva legal, previsto na Constituição Federal e no Código Penal, que estabelece a necessidade da existência de lei prévia para a criminalização do fato.
Não obstante o Excelentíssimo Ministro, aduz que o Supremo deve realizar a interpretação mais favorável a constituição, e dos direitos e liberdades e individuais, portanto quando a se fala na punição por discriminação ou preconceito, este estaria abrangendo toda forma de discriminação e/ou preconceito, inclusive os relacionados a opção de gênero. Deste modo não se estaria criando novo tipo penal, mas apenas interpretando a Constituição de forma a punir as discriminações motivadas por questão de gênero.


VII - CONCLUSÃO

A ADO, serve como forma de garantia do exercício de direito previsto em Constituição, que não esteja regulamentado, não devendo ser utilizada para fazer leis, pois o Supremo Tribunal Federal não possui competência para tal.
Todavia nos casos em que o objeto da ADO seja princípios, esta deve trazer interpretação mais ampla, sendo neste sentido a ADO cabível não apenas para busca direito material, mas para busca de direito subjetivo que esteja previsto em princípios constitucionais.


REFERÊNCIAS










[1] Raça: divisão tradicional e arbitrária dos grupos humanos, determinada pelo conjunto de caracteres físicos hereditários (cor da pele, formato da cabeça, tipo de cabelo etc.) [Etnologicamente, a noção de raça é rejeitada por se considerar a proximidade cultural de maior relevância do que o fator racial.]. https://www.google.com/search?source=hp&ei=NMc1XYajGtey5OUPocuemAY&q=ra%C3%A7a&oq=ra%C3%A7a&gs_l=psy-ab.3..0i131j0l7j0i131l2.2559.3232..3577...0.0..0.367.1164.0j1j3j1......0....1..gws-wiz.....0..35i39.aIDHp6W8IfQ&ved=0ahUKEwiGjf-23cjjAhVXGbkGHaGlB2MQ4dUDCAU&uact=5
raça (do italiano razza) é um conceito que obedece a diversos parâmetros para classificar diferentes populações de uma mesma espécie biológica de acordo com suas características genéticas ou fenotípicas.[1] É comum falar-se das raças de cães ou de outros animais.[2]
Os antropólogos, durante a época colonial do século XVI (após os europeus terem notado a existência de seres humanos bem diferentes dos europeus, como índios ou bosquímanos, nos novos continentes recém-descobertos e terem começado a estudar essas "criaturas") até o final do século XX, acreditavam que existiam raças humanas diferentes, mas, desde que o Projeto Genoma Humano analisou a genética de diferentes raças, os resultados apontaram que as diferenças genéticas entre as raças eram muito pequenas, e que o determinismo ambiental e o neodarwinismo, como justificativas das diferenças genéticas entre os seres humanos do Velho Continente, do Novo Continente e do Novíssimo Continente, revelaram-se irrelevantes e mostraram que as diferenças genéticas entre uma pessoa negra e um caucasiano não existem. O próprio conceito biológico de raças humanas se tornou bastante desacreditado e condenado entre os biólogos e entre os antropólogos. https://pt.wikipedia.org/wiki/Ra%C3%A7a
A partir do resultado das pesquisas que ocorreram nos primeiros anos do Projeto Genoma Humano, passou-se, então, a considerar o conceito de raças humanas como "obsoleto", "perigoso" e "tóxico"3,4 (1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Ra%C3%A7a (FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 442. /2 Fédération Cynologique Internationale – Nomenclature des races (em francês) acessado a 20 de maio de 2009 /3 American Association of Physical Anthropologists – Declaração sobre os aspectos biológicos da raça Arquivado em 11 de maio de 2009, no Wayback Machine. (em inglês) acessado a 20 de maio de 2009 /4 Raças humanas não existem como entidades biológicas, diz geneticista - Notícias - Ciência». uol.com.br)
[3] não há comando constitucional de criminalização específica da homofobia e transfobia. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade por omissão, muito menos da possibilidade de criminalização por provimento jurisdicional, pois, reitere-se, essa decisão cabe exclusivamente ao legislador infraconstitucional  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf.
[4] Daí se infere que o requerente não pretende assegurar o exercício de um direito previsto na Constituição, mas objetiva, em verdade, um regramento específico, uma tipicidade especial para condutas de homofobia e transfobia. Ocorre que os direitos garantidos pela Constituição Federal referem-se apenas à necessidade de punição de todas as formas de discriminação e racismo (fim) e não à legislação específica de um tipo especial de conduta (meio) http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf