TESTAMENTO.
Testamento é um
documento personalíssimo, pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens total ou
parcialmente, após a sua morte. Embora pouco utilizado no Brasil, esse
documento pode auxiliar muito na resolução dos conflitos sucessórios.
De
acordo com o artigo 1857 do código civil; toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou
parte deles, para depois de sua morte, podendo o testamento ser alterado ou
anulado a qualquer tempo pelo testador.
Todavia
o testador deve seguir determinadas regras para dispor de seus bens por meio de
testamento, regras essa que visam assegurar o cumprimento da vontade do
testador, bem como garantir direitos aos herdeiros qualificados como necessários,
pelo artigo 1845 do Código Civil.
Caso
o testador venha a se tornar incapaz após a realização do testamento, esse
permanece válido, já o testamento realizado por incapaz durante sua
incapacidade não pode ser validado, mesmo que o testador torne-se capaz, vide
artigo 1861 do CC.
Embora
seja ato personalíssimo, após aberto os herdeiros, credores, ou que achar de
direito, poderá impugnar a validade do testamento, tendo prazo de 05 anos para
tal, conforme artigo 1859 do CC.
Os
testamentos podem ser: Público, cerrado ou particualar.
1)
Testamento
público: deve ser escrito por tabelião ou seu substituto legal no livro de
notas, de acordo com as declarações do testador, que poderá servir de minuta ou
anotações para declarar seu testamento.
O
testamento após lavrado deverá ser lido em voz alta pelo tabelião na presença
do testador e de duas testemunhas, ou pelo testador na presença do tabelião e
das testemunhas, devendo ser assinado pelo tabelião, pelo testador e pelas
testemunhas.
Caso
o testador não saiba ou não possa assinar, o tabelião ou seu substituto o
declarará e assinará no lugar do testador, juntamente com uma das testemunhas.
Caso
o testador seja surdo, esse deverá ler o testamento, se não o puder designará
quem o faça por si.
Caso
seja o testador cego, o testamento deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ou
seu substituto e outra vez por uma das testemunhas.
2)
Testamento
cerrado: deve ser escrito pelo testador ou outra pessoa a seu rogo, conforme
artigo 1868, sendo que em todo caso o testador deve ser alfabetizado, não podendo
estar impossibilitado de ler no ato da elaboração do texto testamentário
conforme artigo 1872.
Assim
o testador apresentará o testamento escrito ao tabelião que o reconhecerá
mediante declaração de que se trate de seu testamento.
3)
Testamento
particular: é feito pelo testador assinado por no mínimo 3 três testemunhas.
O testamento particular pode ser escrito de próprio
punho, ou de forma mecânica, sendo que se escrito de próprio punho deve ser
lido e assinado por quem o escreveu na presença de 3 testemunhas. Caso seja por
meio mecânico não poderá haver rasuras, ou espaço em brancos, sendo assinado
pelo testador na presença de 3 testemunhas após sua leitura.
No
caso de ausência das testemunhas por morte ou ausência, uma delas reconhecer o
testamento o juiz poderá confirmar sua veracidade em havendo provas que o
possibilite.
O
testador deverá em todos os casos identificar o herdeiro ou legatário, ou
possibilitar que essa seja identificada por terceiro dentre pessoas mencionadas
pelo testador, bem como identificar o valor, ou o bem legado ou testado.
O
testador poderá nomear herdeiro ou legatário, de forma pura e simples, ou sob
condição, para certo fim ou modo.
Todavia
o testador não poderá nomear como herdeiro ou legatório as pessoas previstas no
artigo 1801 e 1802 do CC, quais sejam: a pessoa que,
a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa
sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento; pessoas
não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Dispõe ainda o artigo 1789 do CC, que havendo herdeiros
necessários, o testador apenas poderá dispor da metade de seus bens, devendo a
outra metade ser reservada aos herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são os ascendentes, descendentes ou
cônjuges, conforme artigo 1845 do CC, devendo a estes ser reservado 50% dos
bens que comporá a legitima, podendo o testador dispor dos outros 50%.
O herdeiro que receber bens por testamento não perde sua parte na
legitima.
Cabe salientar que a legitima é feita encima dos bens do testador,
assim o testador casado em comunhão universal ou parcial de bens deve calcular
a legitima já excluído os bens do cônjuge meeiro.
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