terça-feira, 22 de outubro de 2019

DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO

DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO



A vida em sociedade exige que nos adaptemos a fim de que todos sejam respeitados em sua dignidade e pessoalidade, devemos aplicar o bom senso em nossas relações sociais e nas atividades laborais, observando a adequação as normas da lei e as normas de conduta social.
Devemos e podemos exercer nossos direitos, mas também devemos permitir e as vezes suportar que as pessoas a nossa volta usufruam de suas liberdades, aplicando assim o bom senso das relações sociais, pois se formos intolerantes correremos o risco de tolher direito alheio e por conseguinte nossos próprios direitos na medida em que a lei não beneficia “A” ou “B”, mas a todos trata com igualdade.
Todavia para aqueles que não se portam de forma conveniente, vindo a prejudicar terceiros com seu comportamento o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de atuação do Estado, tanto na esfera civil como na criminal.
Na esfera civil os artigos 1277 a 1281, do código civil brasileiro, estabelecem o direito de vizinhança, tratando esses artigos em especial, sobre o uso anormal da propriedade.
Assim sendo a pessoa que extrapola no seu direito de uso da propriedade, será regulamentado por estes artigos, afim de propiciar uma convivência amena entre os cidadãos que convivem na mesma comunidade.
O artigo 1277 prevê que o proprietário ou possuidor de prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para se proibir eventuais interferência deve-se avaliar a natureza da utilização e localização prédio, bem como as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Isto é em uma zona rural, zona urbana, zona industrial, região comercial... enfim a avaliação deve se considerar a natureza e a finalidade do edifício, bem como sua localidade, o que será averiguado dentro da ação judicial cabível, caso haja.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O artigo 1278 prevê a possibilidade, das interferências serem justificáveis, por interesse público. Onde será avaliado a atividade exercida, sua pertinência e necessidade a fim de se declarar interesse público.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Mesmo nos casos onde a justiça entenda que a interferência deva ser tolerada poderá aquele que se sente prejudicados, exigir a redução ou eliminação das interferências, quando estas se tornarem possíveis, seja por meio de adaptações no prédio, ou na atividade ali exercida.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Cabe aqui ressaltar que as interferências podem ser as mais diversas, passando da sonora, ou do ar pela emissão de odores, ou ainda visual, pelo bloqueio de vista ou iluminação solar.
Existe ainda a possibilidade da resolução pela esfera penal, que se dará normalmente no juizado especial criminal, uma vez que se trata de contravenção penal.
Neste caso o Decreto-lei 3.688/1941, prevê no seu capitulo IV, algumas penalidades para quem põe em risco a paz pública.
No artigo 40, é estipulado penalidade para aquele que perturba solenidade ou ato oficial, ou ainda espetáculo público, determinando prisão simples, de 15 dias a seis meses ou multa.
Caso a perturbação gere crime mais grave será aplicada a devida penalidade.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O legislador, ainda previu a possibilidade de alguém alarmar a população, provocando pânico, por anúncio de desastre ou perigo inexistente. Desta forma aquele que incorrer nesta prática estaria sujeito a mesma pena do artigo anterior, qual seja prisão simples de quinze dias a seis meses ou multa.
Na mesma pena incorre quem atrapalha o trabalho ou sossego alheio com gritaria, algazarra, ou até exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, conforme veremos no artigo 42 ainda do Decreto Lei 3.688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Mesmo que a perturbação seja acidental, ou motivada de forma injusta ou reprovável, o individuo estará cometendo ato ilícito, se enquadrando no artigo 65 do decreto.
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Existe ainda de acordo com a situação fática, a possibilidade da aplicação da lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Neste sentido vemos que a perturbação do sossego, pode ensejar em casos mais extremados inclusive em crime ambiental, haja vista que se houver comprovado dano ambiental, este se enquadrara no artigo 54 da lei 9.605/98.

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