DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO
A
vida em sociedade exige que nos adaptemos a fim de que todos sejam respeitados
em sua dignidade e pessoalidade, devemos aplicar o bom senso em nossas relações
sociais e nas atividades laborais, observando a adequação as normas da lei e as
normas de conduta social.
Devemos
e podemos exercer nossos direitos, mas também devemos permitir e as vezes
suportar que as pessoas a nossa volta usufruam de suas liberdades, aplicando
assim o bom senso das relações sociais, pois se formos intolerantes correremos
o risco de tolher direito alheio e por conseguinte nossos próprios direitos na
medida em que a lei não beneficia “A” ou “B”, mas a todos trata com igualdade.
Todavia
para aqueles que não se portam de forma conveniente, vindo a prejudicar
terceiros com seu comportamento o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de
atuação do Estado, tanto na esfera civil como na criminal.
Na
esfera civil os artigos 1277 a 1281, do código civil brasileiro, estabelecem o
direito de vizinhança, tratando esses artigos em especial, sobre o uso anormal
da propriedade.
Assim
sendo a pessoa que extrapola no seu direito de uso da propriedade, será
regulamentado por estes artigos, afim de propiciar uma convivência amena entre
os cidadãos que convivem na mesma comunidade.
O
artigo 1277 prevê que o proprietário ou possuidor de prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para
se proibir eventuais interferência deve-se avaliar a natureza da utilização e
localização prédio, bem como as normas que distribuem as edificações em zonas e
os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Isto
é em uma zona rural, zona urbana, zona industrial, região comercial... enfim a
avaliação deve se considerar a natureza e a finalidade do edifício, bem como
sua localidade, o que será averiguado dentro da ação judicial cabível, caso
haja.
Art. 1.277. O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O
artigo 1278 prevê a possibilidade, das interferências serem justificáveis, por
interesse público. Onde será avaliado a atividade exercida, sua pertinência e
necessidade a fim de se declarar interesse público.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que
o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Mesmo nos casos onde a justiça entenda que a interferência
deva ser tolerada poderá aquele que se sente prejudicados, exigir a redução ou
eliminação das interferências, quando estas se tornarem possíveis, seja por
meio de adaptações no prédio, ou na atividade ali exercida.
Art. 1.279. Ainda
que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o
vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
Cabe aqui ressaltar que as interferências podem ser as mais
diversas, passando da sonora, ou do ar pela emissão de odores, ou ainda visual,
pelo bloqueio de vista ou iluminação solar.
Existe ainda a possibilidade da resolução pela esfera
penal, que se dará normalmente no juizado especial criminal, uma vez que se
trata de contravenção penal.
Neste caso o Decreto-lei 3.688/1941, prevê no seu capitulo
IV, algumas penalidades para quem põe em risco a paz pública.
No artigo 40, é estipulado penalidade para aquele que
perturba solenidade ou ato oficial, ou ainda espetáculo público, determinando
prisão simples, de 15 dias a seis meses ou multa.
Caso a perturbação gere crime mais grave será aplicada a
devida penalidade.
Art.
40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não
constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O legislador, ainda previu a possibilidade de alguém
alarmar a população, provocando pânico, por anúncio de desastre ou perigo
inexistente. Desta forma aquele que incorrer nesta prática estaria sujeito a
mesma pena do artigo anterior, qual seja prisão simples de quinze dias a seis
meses ou multa.
Na mesma pena incorre quem atrapalha o trabalho ou sossego
alheio com gritaria, algazarra, ou até exercendo profissão incômoda ou ruidosa
em desacordo com as prescrições legais, conforme veremos no artigo 42 ainda do
Decreto Lei 3.688/41.
IV – provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Mesmo que a perturbação seja acidental, ou motivada de
forma injusta ou reprovável, o individuo estará cometendo ato ilícito, se
enquadrando no artigo 65 do decreto.
Art. 65. Molestar alguem ou
perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze
dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Existe
ainda de acordo com a situação fática, a possibilidade da aplicação da lei
9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 54. Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
I - tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso
público das praias;
V - ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos.
§ 3º Incorre
nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Neste sentido vemos que a perturbação do sossego, pode ensejar em casos
mais extremados inclusive em crime ambiental, haja vista que se houver
comprovado dano ambiental, este se enquadrara no
artigo 54 da lei 9.605/98.